JUSTIFICATIVA
SAJ-DCDAO-PL-EX- 48/2020
Processo nº 4.985/2020
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que prevê alterações na Lei Municipal nº 12.022, de 10 de junho de 2019.
A questão envolvendo a regulamentação dos serviços de transporte por aplicativo gerou grande controvérsia jurídica e social nos últimos anos, tendo inclusive sido submetida a análise pelo Supremo Tribunal Federal – STF, que fixou diretrizes gerais no julgamento conjunto da ADPF 449/DF e do RE 1054110/SP, com repercussão geral reconhecida.
Em breve síntese, entendeu o Supremo Tribunal Federal que os Municípios podem regulamentar, por leis locais, as atividades de transporte privado individual por aplicativos. Todavia, não podem os Municípios, no exercício de sua atividade de regulação, proibir ou restringir as atividades, sob pena de violação aos princípios da livre iniciativa e livre concorrência, tampouco contrariar os parâmetros fixados em Lei Federal, sob pena de invadir a competência legislativa da União.
De fato, a União editou a Lei nº 13.640/2018, que alterou e acrescentou dispositivos à Lei nº 12.587/2012, em decorrência da sua competência legislativa privativa para cuidar de “trânsito e transportes”, conforme inciso XI, art. 22, da Constituição Federal.
Deste modo, o presente Projeto de Lei pretende adequar a Legislação Municipal à Lei Federal nº 12.587/2012, em atendimento ao que fora decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal.
Neste sentido, estão sendo revogados os artigos 3º e 4º e os incisos II e V do artigo 8º, todos da Lei Municipal nº 12.022, de 10 de junho de 2019.
Os artigos 2º e 3º da Lei Municipal nº 12.022, de 10 de junho de 2019, em suas redações originais, interpretados em conjunto, extrapolam o âmbito de regulamentação, pois limitam que o serviço somente poderá ser prestado por Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas – OTTCs sediadas no Município de Sorocaba.
Já os incisos II e V do artigo 8º, da Lei Municipal nº 12.022, de 10 de junho de 2019, em suas redações atualmente em vigor, trazem medidas não previstas na Legislação Federal.
Por sua vez, está sendo modificado o inciso III, do artigo 8º, da Lei Municipal nº 12.022, de 10 de junho de 2019, exigindo a apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais pelo condutor, sem especificar e limitar para quais crimes.
Também foi revogado o artigo 4º, o inciso VII, do artigo 7º e modificado o artigo 17, da Lei Municipal nº 12.022, de 10 de junho de 2019, que tratam sobre a cobrança de outorga pelas viagens realizadas. Isto porque estas previsões conflitam com a Lei Federal nº 12.587/2012, que não prevê esta espécie de contrapartida/contraprestação.
Por fim, foram acrescentadas disposições nos artigos 8º e 9º da Lei Municipal nº 12.022, de 10 de junho de 2019, para adequação à Lei Federal nº 12.587/2012, passando a prever a comprovação da inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea “h”, do inciso V, do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; a contratação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT); a emissão e obrigação de manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV); bem com a idade máxima que o veículo deverá possuir.
Vale ressaltar que vários dispositivos da Lei Municipal nº 12.022, de 10 de junho de 2019, tiveram sua constitucionalidade questionada por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador Geral de Justiça - PGJ do Estado de São Paulo (autos nº 2093429-89.2020.8.26.0000 do TJSP). Até o presente momento, havia sido proferida decisão cautelar pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo suspendendo a eficácia dos artigos 3º, 4º, e inciso VII, do art. 7º, da expressão “ministrada pelas OTTCs” do inciso II, do art. 8º, e da expressão “outorga” do art. 17 da citada Lei Municipal nº 12.022, de 10 de junho de 2019.
Desta forma, os ajustes acima têm o objetivo não só de melhorar o importante serviço disponibilizado na cidade, ajudando na mobilidade do povo Sorocabano, mas também de se adequar à Legislação Federal.
Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.